INQUÉRITO CIVIL: O VALOR PROBATÓRIO DAS PROVAS COLHIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE POSSAM SERVIR DE SUBSÃDIO PARA PROPOSITURA DE UMA FUTURA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Autores

  • Gabriela Silva do Amaral Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE
  • Tonison Rogério Chanan Adad Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE
  • Luiz Carlos Bazotti Junior Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE
  • Camila de Bona Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE

Resumo

O presente estudo tem o fito de analisar o valor probatório das provas colhidas no inquérito civil, procedimento administrativo de atribuição exclusiva do Parquet, especialmente quando visam subsidiar uma futura ação civil pública. Diante da possibilidade prevista na legislação de que os elementos coligidos no procedimento não precisam ser colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, buscou-se analisar se às provas colhidas no procedimento administrativo em exame, é ou não atribuído valor probatório, em decorrência da não observância dos princípios constitucionais. O desfecho do estudo indicou que as provas obtidas possuem valor probatório relativo, desde que não colidam com provas de hierarquia superior. Contudo, em determinados casos, quando postas em juízo sob o crivo do contraditório, poderão ter presunção de veracidade absoluta, cabendo ao magistrado, sob o seu livre convencimento, frente aos demais elementos probatórios, conhecê-las ou não.

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Publicado

2016-08-23

Edição

Seção

Artigos - Ciências Sociais Aplicadas