INQUÉRITO CIVIL: O VALOR PROBATÓRIO DAS PROVAS COLHIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE POSSAM SERVIR DE SUBSÍDIO PARA PROPOSITURA DE UMA FUTURA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Gabriela Silva do Amaral, Tonison Rogério Chanan Adad, Luiz Carlos Bazotti Junior, Camila de Bona

Resumo


O presente estudo tem o fito de analisar o valor probatório das provas colhidas no inquérito civil, procedimento administrativo de atribuição exclusiva do Parquet, especialmente quando visam subsidiar uma futura ação civil pública. Diante da possibilidade prevista na legislação de que os elementos coligidos no procedimento não precisam ser colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, buscou-se analisar se às provas colhidas no procedimento administrativo em exame, é ou não atribuído valor probatório, em decorrência da não observância dos princípios constitucionais. O desfecho do estudo indicou que as provas obtidas possuem valor probatório relativo, desde que não colidam com provas de hierarquia superior. Contudo, em determinados casos, quando postas em juízo sob o crivo do contraditório, poderão ter presunção de veracidade absoluta, cabendo ao magistrado, sob o seu livre convencimento, frente aos demais elementos probatórios, conhecê-las ou não.


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