O DIREITO SOCIAL À SEGURANÇA PÚBLICA: ANÃLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO

Autores

  • Monique Demétrio Longo Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE
  • Alex Sandro Teixeira da Cruz Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE
  • Fernando Pavei Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE
  • Hermínio Antonio da Silva Filho Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE
  • Marcelo Zuppo Pereira Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE

Resumo

Atualmente, as demandas contra o Estado objetivando a efetivação dos direitos sociais fundamentais têm aumentado, uma vez que, devido à sua limitação orçamentária, o Estado deixa, por vezes, de efetivar os direitos sociais fundamentais de forma satisfatória à população. Nessa perspectiva, no presente artigo abordar-se-á, de uma forma geral, a função social do Estado, bem como a essência e as características dos direitos fundamentais e dos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Em especial, será explanado o direito à segurança pública como direito social fundamental, bem como a impossibilidade de sua judicialização. Além disso, com o fito de analisar a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da intervenção do Judiciário em políticas públicas, o artigo busca demonstrar a finalidade da teoria da separação dos poderes e da reserva do possível, constatando-se que tais institutos são de suma importância para que a Administração Pública, revestindo-se de sua discricionariedade, opte pelo que for melhor para o interesse público, levando-se em conta suas prioridades, sem intervenção do Poder Judiciário. Tal contexto será perquirido no estudo a ser realizado, abordando o compromisso do Estado frente aos direitos sociais fundamentais e aos princípios da separação dos poderes e reserva do possível, em consonância com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do assunto. No presente trabalho, utilizar-se-á o método dedutivo e comparativo, além da pesquisa pura, qualitativa, exploratória, bibliográfica, documental e estudo de caso, verificando, ao final, que a intervenção do Judiciário no tocante aos direitos sociais fundamentais deve ser realizada em casos excepcionais.

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Publicado

2017-06-24